Em muitos casos, somente o embargo ambiental de área desmatada é lavrado, ou seja, trata-se de um ato administrativo isolado, e sua publicação na lista nacional de áreas embargadas é obrigatória, conforme disposto no art. 4 da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003, bem como as disposições da Lei 12.527 de 2011.
A publicação e disponibilização da relação de termos de embargos é obrigatória e não pode ser ignorada, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que implica subordinação completa as diretrizes e procedimentos previstos em Lei e atos administrativos, seguir com cumprimento das determinações contidas.
O objetivo da publicidade é levar para terceiros o conhecimento do ato ou atividades administrativas, uma atuação transparente perante a sociedade. Os meios de divulgação são os grandes transmissores dos atos administrativos através deles temos conhecimento de todas ás atividades que permeiam a Administração Pública, a ocultação da publicidade acarreta a perda dos seus efeitos.
Não se tratando de ato sigiloso, a não publicação dos embargos enquanto ato administrativo pode acarretar a sua invalidação, na qual se desestrutura por falta da eficácia e da moralidade, sendo estas primordiais para o andamento da Administração Pública, ou seja, este é um dos motivos que leva ao cancelamento do embargo de área desmatada.
Existindo o vício na publicidade legal. do termo de embargo não poderá produzir seus efeitos, nem tão pouco se objeto para nova autuação, considerando que é através desta publicação que começam a se iniciar os efeitos externos do ato administrativo.
Com efeito, a inclusão do nome do autuado na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que este passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Outros motivos de cancelamento de embargo podem estar ligados à prescrição do processo administrativo inaugurado para a apuração de infração ambiental, durante o qual transcorrem, concomitantemente, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em regra, de 05 anos) e a pretensão punitiva intercorrente (03 anos).
Quanto à prescrição da pretensão punitiva, prevê o artigo 21 do Decreto Federal 6.514/08, que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O § 3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal. Senão, veja-se: ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
Logo, quando a conduta é tipificada também como crime ambiental, o prazo prescricional da pretensão punitiva regula-se pelos prazos prescricionais previstos no Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, seja menor do que cinco anos.
Já a prescrição intercorrente tem lugar a partir da lavratura do auto de infração e flui enquanto perdurar o processo administrativo de apuração de infração ambiental.
O prazo fatal trienal tem previsão no artigo 21, § 2º do Decreto Federal 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, § 1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”
Deste modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente.
Não obstante, atos de comunicação externa, que não influenciam no resultado do julgamento do processo administrativo, bem como o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução ou elaboração de parecer, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente.
Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção.
Por “despacho” ou “julgamento”, há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final. Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa.
Em qualquer dos casos, a prescrição da pretensão punitiva ou prescrição intercorrente também resulta no cancelamento do termo de embargo ou interdição, sobretudo quando tal ato administrativo deriva da lavratura de auto de infração ambiental e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
Vale ressaltar que o embargo, assim como outras sanções administrativas, pode ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem, e seja aplicado isolado ou em conjunto com outra medida, está sujeito à prescrição.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade.
Por fim, um terceiro ponto dentre outros, que autoriza o cancelamento de termo de embargo é a demora excessiva e injustificada do órgão ambiental para a análise do processo administrativo instaurado para apurar a infração ambiental.
Essa demora viola aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo até julgamento do processo administrativo.
Sendo assim, a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Enfim, vimos 3 hipóteses de cancelamento de termo de embargo ambiental aplicado sob área desmatada ou por supressão de vegetação, e os advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia são especializados em ações administrativas e judiciais de cancelamento de embargo.