O termo de embargo é a medida aplicada pela autoridade ambiental a fim de evitar reiterações de infração, bem como proporcionar a regeneração e preservação da área degradada.

Apesar de o embargo se restringir aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração, é comum que órgãos ambientais apliquem embargos de forma equivocada e em áreas nas quais não ocorreu qualquer dano ambiental, sendo passíveis, pois, de revogação, exclusão ou levantamento.

Há casos, em que o embargo é imposto, sem que se verifique se o autuado efetivamente destruiu a vegetação ou causou dano ambiental. Simplesmente, o embargo é lavrado como medida acessória do auto de infração ambiental, por mera liberalidade do agente de fiscalização.

Desse modo, a lavratura do  termo de embargo que tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, acaba sendo desvirtuado de sua natureza e causa danos irreparáveis ao autuado que teve sua atividade ou área embargada.

O fato é que o termo de embargo é uma medida administrativa severa, que causam prejuízos ao proprietário da área, tal como sua inserção na lista pública de áreas embargadas, o que lhe impede de vender a produção, bem como de obter incentivos financeiros.

Ocorre que diversas vezes o embargo é aplicado injustamente, sem observação das regras aplicáveis ao caso, tornando a medida injusta, a exemplo de aplicação de termo de embargo em áreas consolidadas, ou embargo em área queimada cujo fogo é de área vizinha.

Nesses casos, além de outros casos em que se vislumbra a nulidade da autuação pelo órgão ambiental, o advogado é capaz de realizar a defesa contra o termo de embargo, possibilitando o seu levantamento, liberando sua área para produção e retirando o seu nome da lista pública de áreas embargadas.

Importante mencionar, que diante dos prejuízos causados pela imposição de embargo, cabe ao autuado e prejudicado pelo embargo, ingressar com medidas judiciais cabível para sua revogação ou levantamento, sempre que a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo.

Ou seja, imposto o embargo, cabe ao autuado apresentar sua defesa administrativa com pedido de desembargo, e caso esse pedido demore para ser analisado, pode requerer a análise do desembargo em tempo razoável, porque tal demora viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal.

Logo, esses dispositivos asseguram a todos o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo até julgamento do processo em que se impôs o embargo.]

Ressalte-se que o termo de embargo é medida grave imposta ao particular, inviabilizando, no caso, o uso da área para qualquer atividade.

A restrição ao uso da área pelo particular, ainda que esteja substanciada na infração apurada pela autoridade fiscalizadora, deve ser, em prazo razoável, referendada ou não pela autoridade julgadora, de modo que não se mantenha eventual decisão de autoridade fiscalizadora que tenha se baseado, por exemplo, em premissa fática equivocada, tal como alegado pela impetrante.

Nessa perspectiva, evidenciada a inobservância dos princípios da eficiência, da ampla defesa e da razoável duração do processo administrativo pelo órgão ambiental não só pela demora na análise da defesa apresentada pela autuado como também pela ausência de justa causa para a imposição de medida extremamente gravosa que pe o embargo de atividade, tem-se possível seu levantamento, revogação ou exclusão.

Vale lembrar que o termo de embargo deriva da lavratura de auto de infração ambiental e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.

Os Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental são especializados em defesa contra termos de embargo ambiental, e buscam, através das medidas cabíveis, comprovar a ausência de qualquer indício que justifica a sustação dos efeitos embargatórios, tendo em vista que são especialistas em Direito Ambiental.