O embargo de área queimada ou atingida por incêndio, fogo ou queimada pode ser aplicado pelos agentes de fiscalização de forma cautelar e confirmado pela autoridade julgadora quando do julgamento do processo administrativo.

Ocorre que em muitos casos, o embargo, seja cautelar ou sancionatório, é ilegal, sobretudo nos casos em que o proprietário da área embargada não deu causa ao incêndio, fogo ou queimada, enquanto em outros casos, ocorreu a regularização.

Vale destacar que para impor o embargo em áreas irregularmente queimadas, o agente de fiscalização deve colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade.

E mais que isso, o agente de fiscalização deve indicar a extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada para posterior georreferenciamento, o que em muitos casos não ocorre, o que permite o levantamento do embargo.

Especificamente quanto a apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo, queimadas ou incêndios, o agente de fiscalização deve comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário e o dano ambiental efetivamente causado.

O simples fato de o fogo, queimada ou incêndio provocar danos ambientais não permite a configuração do nexo causal capaz de tornar o proprietário da área responsável por tais atos, muito menos aplicar o embargo.

Ou seja, ausente o nexo causal entre o dano ambiental decorrente do fogo, queimada ou incêndio e qualquer comportamento vedado pelo ordenamento, não se pode lavrar termo de embargo.

Veja-se que o nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo, incêndios ou queimadas precisa ficar comprovado para a imposição de embargo, sem a qual ele será nulo.

Com o efeito, a responsabilidade administrativa ambiental decorre da aplicação de sanção administrativa prevista em lei para determinado ato tipificado como transgressor, ou, em outras palavras, um comportamento em desobediência a determinada norma, uma conduta contrária a ela, razão porque possui natureza subjetiva, aferindo-se a responsabilidade mediante a comprovação de culpa.

Logo, não sendo o proprietário ou possuidor da área o responsável pela queimada ou incêndio, o embargo de sua propriedade é ilegal, porque não houve sua culpa pelo episódio.

Importante mencionar, que o embargo deve se restringir ao local onde efetivamente ocorreu o uso de fogo, incêndio ou queimada, não podendo alcançar as atividades ou áreas da propriedade ou posse não correlacionadas com a infração

Imposto o embargo em área queimada, sua revogação depende de decisão da autoridade ambiental administrativa após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a área.

Por outro lado, o proprietário da área atingida por fogo, queimada ou incendiada que foi embargada ilegalmente, pode ajuizar ação para revogação do termo de embargo, comprovando que não foi o causado do ato que resultou no dano ambiental.

Portanto, é possível realizar o desembargo de área queimada ou atingida pelo fogo, seja pela ausência de autoria do proprietário, de nexo entre o dano e conduta, ou através de regularização, e o Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental é especializado neste tipo de demanda.